A Resolução 571 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 26 de agosto de 2024, aumentou as possibilidades de adoção do inventário extrajudicial, permitindo entre outras medidas a alienação de bens do espólio antes da conclusão da partilha, desde que haja consenso entre os herdeiros e observadas exigências cartoriais.

Tradicionalmente, a venda de ativos do falecido era autorizada no inventário judicial quando existia oferta de compra e concordância dos sucessores, sem prejuízo a credores, explicou a advogada Caroline Pomjé, especialista em Família e Sucessões no escritório Silveiro Advogados. Segundo ela, a novidade é que a mesma possibilidade passou a ser admitida na via extrajudicial.

Para que a alienação ocorra em cartório, José Carlos Gonçalves, do escritório Duarte Tonetti Advogados, ressalta que é preciso detalhar quais despesas do inventário serão cobertas pela venda, como impostos de transmissão, honorários advocatícios e emolumentos notariais e registrais. A principal vantagem, na avaliação de especialistas, é obter recursos para arcar com os custos do procedimento.

Prazo e requisitos

O inventário extrajudicial continua exigindo a presença de advogado e a reunião de documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens. Quando todos os herdeiros são maiores e capazes, há consenso e não há indisponibilidade sobre os bens, o procedimento extrajudicial costuma durar em média 60 dias, enquanto na via judicial, nestes mesmos termos, o prazo médio informado é de cerca de oito meses. Se houver menores, incapazes ou litígio, os prazos aumentam consideravelmente, conforme Gonçalves.

Imposto e exceções

Ambas as modalidades exigem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). No estado do Rio de Janeiro, a alíquota varia entre 4% e 8% sobre o total dos bens, dependendo da data do fato gerador e do valor. O pagamento à vista deve ocorrer em até 60 dias; em caso de parcelamento, o prazo é de 30 dias para cada parcela. Atrasos implicam multa de 10% sobre o imposto, com acréscimo de 10% a cada 12 meses até o limite de 40%.

O arrolamento sumário, rito judicial, não condiciona a expedição do documento ao pagamento do ITCMD, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2025, mas o tributo continua devido e deve ser apresentado para registro definitivo dos bens, conforme gravação em cartório, explicou o professor Marcelo Padilha, da Universidade de Nova Iguaçu (Unig).

Procedimento para venda do bem

Na prática, a venda extrajudicial de um imóvel do espólio segue etapas: abertura do inventário em cartório com advogado; consenso entre os herdeiros; definição da finalidade da venda (pagamento do ITCMD, quitação de dívidas do espólio, divisão entre herdeiros ou preservação econômica); análise documental e situação do imóvel (matrícula, ônus, regularidade fiscal); lavratura de escritura adequada ao caso (cessão de direitos hereditários, participação do espólio e herdeiros ou venda vinculada ao inventário); recolhimento dos tributos aplicáveis; e registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

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Os profissionais alertam que o procedimento pode variar conforme o estado, exigências da corregedoria local, existência de herdeiros menores, testamento e detalhes da negociação, sendo recomendada análise jurídica individualizada.

Outros pontos abordados

A resolução também autorizou, em determinadas condições, a realização do inventário extrajudicial quando houver herdeiros menores, desde que o pagamento de seu quinhão ocorra em parte ideal em cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público, conforme Caroline Pomjé. Além disso, possibilitou inventário e partilha consensuais via escritura pública mesmo na presença de testamento, mediante prévia autorização judicial na ação de abertura e cumprimento de testamento.

As discussões sobre compensações a filhos que cuidaram dos pais, a redistribuição de direitos do cônjuge pelo novo Código Civil e questões de condomínio entre herdeiros também seguem em debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) instituiu em 2025 a figura do inventariante digital para acesso a bens digitais quando o falecido não deixou senhas compartilhadas.

As mudanças buscam desburocratizar o processo e reduzir o tempo de tramitação, conforme advogados ouvidos, mas cada caso exige observância das formalidades legais e cartoriais.

Com informações de Infomoney