Com a abertura do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda, contribuintes têm dúvidas sobre quando incluir uma pessoa como dependente ou como alimentando. A distinção afeta deduções possíveis e exige atenção a regras de guarda, vínculo e forma de pagamento de pensão.

Quem é dependente

Especialistas consultados pelo InfoMoney explicam que dependente é quem mantém dependência financeira direta e convive ou está sob a guarda do declarante. Entre os casos previstos estão:

  • Cônjuge ou companheiro(a): relações hetero ou homoafetivas com mais de cinco anos de união estável, ou período menor quando há filhos;
  • Filhos ou enteados: até 21 anos, ou até 24 anos se cursando ensino superior ou curso técnico;
  • Filhos ou enteados com deficiência: de qualquer idade, desde que a remuneração não ultrapasse limites legais;
  • Pais, avós e bisavós: quando os rendimentos do ano anterior não excederam R$ 24.511,92;
  • Menores sob guarda judicial: irmãos, netos, bisnetos ou outros menores cuja guarda judicial seja do contribuinte.

Quem é alimentando

O termo alimentando refere-se exclusivamente à pessoa que recebe pensão alimentícia paga pelo contribuinte com base em decisão judicial ou em acordo homologado pela Justiça. Acordos informais não autorizam dedução desses valores. Segundo o advogado Luciano de Almeida Prado Neto, a regra prática é: quem tem a guarda declara o dependente; quem paga a pensão declara o alimentando.

Como declarar no programa da Receita

Para declarar um dependente no sistema da Receita Federal, o contribuinte deve abrir a ficha “Dependentes”, clicar em “Novo”, selecionar o código do grau de parentesco e preencher os dados — o CPF é obrigatório para qualquer idade. Despesas de saúde e educação e quaisquer rendimentos do dependente devem ser lançados nas fichas correspondentes do declarante, indicando o CPF do dependente.

Quem paga pensão precisa cadastrar o beneficiário na ficha “Alimentandos”, informando se a pessoa mora no Brasil ou no exterior, além de nome e CPF. Para ter direito ao abatimento, é necessário informar na ficha “Pagamentos Efetuados” o código relativo à pensão alimentícia judicial e o total pago no ano, vinculando esse pagamento ao alimentando cadastrado.

O que é dedutível

Deduz-se apenas o valor pago a título de pensão alimentícia. Parcela estabelecida em sentença para cobertura de despesas médicas e de instrução, quando destacada na decisão, pode ser lançada como despesa médica ou de educação dos alimentandos, observados requisitos e limites legais. Valores fixados na sentença como aluguel, condomínio, transporte ou previdência complementar não são dedutíveis.

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Erros comuns e malha fina

Especialistas alertam que duplicidade de cadastro e confusão de papéis são causas frequentes de cair na malha fina. Uma mesma pessoa não pode ser dependente em mais de uma declaração, mesmo em guarda compartilhada. Além disso, quando alguém é declarado dependente, é obrigatório informar todos os rendimentos que essa pessoa recebeu no ano — pensão, salário, estágio etc. Carla Chiomento, vice-presidente administrativa da Aescon-SP, reforça que os rendimentos do dependente se somam à renda do titular.

Os pais devem decidir qual dos dois fará a declaração do filho em cada ano. Quem paga pensão não pode declarar o filho como dependente, exceto no ano em que a separação judicial é formalizada: nesse ano, é possível declarar o filho como dependente nos meses anteriores ao divórcio e registrar a pensão nos meses posteriores.

Por fim, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, o valor recebido como pensão alimentícia passou a ser isento do Imposto de Renda, extinguindo a obrigatoriedade de recolhimento mensal via carnê-leão.

Com informações de Infomoney