Leitor questionou ao InfoMoney como proceder na declaração do Imposto de Renda após a contemplação de uma cota de consórcio. Especialistas consultados — a advogada Mayara Araújo, da MBW Advocacia, e o contador Fernando José, líder da área contábil na Agilize Contabilidade — explicaram os passos a seguir para ajustar a declaração conforme a nova situação patrimonial.

Enquanto o consórcio não havia sido contemplado, a orientação é declará-lo na ficha “Bens e Direitos”, normalmente no Grupo 99, Código 05, informando o total das parcelas pagas até 31 de dezembro do ano-base. Após a contemplação, é preciso atualizar essa informação na ficha do consórcio, alterando a discriminação para registrar que a cota foi contemplada e incluindo a data da contemplação.

Se a carta de crédito foi utilizada para a compra de um bem, é necessário criar um novo item em “Bens e Direitos” correspondente ao bem adquirido. No caso de veículo, por exemplo, o lançamento deve ficar no Grupo 02 – Bens Móveis, Código 01 – Veículo automotor terrestre (caminhão, automóvel, moto etc.). Na discriminação do novo item devem constar os dados do veículo (marca, modelo, placa e ano de fabricação) e a informação de que a aquisição ocorreu com carta de crédito contemplada, citando a data da contemplação.

Quanto aos valores, se o veículo não existia em 31/12/2024, o campo “Situação em 31/12/2024” deve permanecer zerado. No campo “Situação em 31/12/2025” precisa constar o total efetivamente pago até essa data, que inclui entrada, parcelas do consórcio e eventuais complementos, e não necessariamente o valor de tabela do veículo. Nos exercícios seguintes, o contribuinte deve atualizar esse campo conforme continue pagando as prestações vinculadas à aquisição.

Se a cota foi contemplada, mas a carta de crédito ainda não havia sido utilizada até 31 de dezembro do ano-base (a matéria cita o ano de 2026 nesse contexto), o consórcio permanece na ficha de Bens e Direitos, porém na condição de consórcio contemplado. Nessa hipótese, mantém-se o valor correspondente ao montante pago até 31/12 e esclarece-se na discriminação que a carta está contemplada e pendente de utilização, registrando essa evolução patrimonial.

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Os especialistas reforçam que a contemplação em si não constitui rendimento tributável nem gera, automaticamente, imposto a pagar. O foco da Receita é a coerência na evolução patrimonial do contribuinte, de modo que a declaração deve refletir a conversão da cota em bem ou em crédito contemplado.

Por fim, é recomendado conservar toda a documentação relacionada ao consórcio e à contemplação: contrato, comprovantes de pagamento das parcelas, carta de contemplação e notas fiscais ou contratos de compra do bem, instrumentos necessários para comprovar as informações junto à Receita Federal em eventuais fiscalizações.

Com informações de Infomoney