Contribuintes que integram holdings familiares ou patrimoniais devem tomar cuidados específicos ao preencher a declaração do Imposto de Renda, porque a forma de registrar participações, integralizações e distribuição de lucros altera a carga tributária e o risco de autuações pela Receita Federal. Especialistas ouvidos pelo InfoMoney — Natalia Zimmermann, sócia da área de Wealth Planning do Velloza Advogados; Jaime de Araújo Granja, advogado sênior da área de Tax Compliance do Velloza Advogados; e Kecy Kohler Ceccato, sócia do Atra Advogado — apontam procedimentos práticos para a declaração em 2026.

A regra básica é que os bens pertencentes à holding não devem constar na declaração da pessoa física dos sócios. Na ficha de Bens e Direitos do IRPF, o sócio informa apenas a participação societária, incluindo nome da sociedade, CNPJ, percentual de participação e o valor do capital integralizado. Os imóveis, aplicações e participações detidas pela pessoa jurídica são declarados pela própria holding em sua contabilidade e obrigações da empresa.

Distribuição de lucros

Para a declaração referente ao ano-base 2025, os lucros e dividendos distribuídos pela holding continuam a ser informados na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, código 09, sem impacto no imposto a pagar desta declaração. A partir de 1º de janeiro de 2026, entretanto, a reforma da renda introduziu retenção na fonte: se a pessoa física receber da mesma pessoa jurídica mais de R$ 50 mil em lucros no mesmo mês, haverá retenção de IRPF na fonte à alíquota de 10% sobre o total recebido no mês.

Além disso, na declaração de ajuste anual de 2027 (ano-calendário 2026), a soma dos rendimentos anuais, incluindo lucros distribuídos, será considerada para uma tributação adicional gradual caso ultrapasse R$ 600 mil, com alíquotas que podem chegar a 10% para rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão. Essas alterações passam a ter efeito prático a partir da declaração de 2027.

Integralização de bens na holding

Ao transferir ativos para o capital da holding, o sócio pode integralizar pelo valor histórico (custo de aquisição) ou pelo valor de mercado. Optar pelo custo de aquisição geralmente evita ganho de capital imediato na pessoa física, mas mantém baixo o custo na pessoa jurídica, o que pode aumentar ganho de capital futuro se a holding vender o bem. Integralizar pelo valor de mercado pode gerar ganho de capital na pessoa física no momento da operação, exigindo apuração via GCAP e recolhimento de IR, e eleva o valor do ativo na companhia.

Na declaração do IRPF, o ativo individual terá seu valor zerado na coluna que reflete a situação em 31/12 do ano de aporte, com recomendação de detalhar no descritivo o histórico da integralização (por exemplo: “Imóvel integralizado na holding XYZ, CNPJ 0000, pelo valor de XXXX”). Se a integralização ocorreu a mercado e gerou ganho, a operação será importada na DIRPF por meio do arquivo do programa GCAP.

Bens e rendimentos no exterior

A Lei 14.754/2023 estabeleceu um regime específico para rendimentos no exterior: quando não houver incremento de valor (juros, rendimentos ou ganhos), não há imposto naquele ano; havendo incremento, aplica-se alíquota de 15% sobre o ganho. Esse recolhimento é feito diretamente na declaração do Imposto de Renda.

Imóveis no exterior devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos, informando tipo, país, cidade/região e valor de aquisição convertido inicialmente ao dólar da data da compra e depois ao real, conforme as regras vigentes. Rendas de aluguel provenientes do imóvel estrangeiro devem ser tributadas mensalmente via Carnê-Leão e lançadas na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou do Exterior”. Em caso de venda, o IR sobre ganho de capital é calculado pela diferença em reais entre aquisição e venda, com aplicação de alíquotas progressivas de 15% a 22,5% e apurado pelo programa de ganho de capital para posterior importação à declaração.

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Offshores: regimes opaco e transparente

Contribuintes que controlam empresas no exterior podem optar pelo regime opaco ou pelo regime transparente. No regime opaco, o padrão, declara-se a participação na empresa estrangeira sem detalhar os ativos nela mantidos; os lucros apurados na controlada estão sujeitos a tributação anual à alíquota de 15%, apurados em dólares na data-base de 31/12, convertidos para reais pela cotação de venda do Banco Central e recolhidos até a entrega da DIRPF do ano seguinte (por exemplo, DIRPF 2026).

Na ficha de Bens e Direitos devem constar valor de aquisição convertido em reais, país, forma de controle, tipo societário, lucros apurados até 2023 destacados dos valores apurados em anos subsequentes, o valor do lucro sujeito à tributação e demais informações pertinentes. Os advogados do Velloza Advogados alertam que informar os lucros apurados até 2023 — anteriores aos efeitos da Lei 17.754 — é relevante porque essa legislação diferencia esses montantes, que só serão tributados quando tornados disponíveis aos sócios.

No regime transparente, o investidor declara individualmente cada ativo mantido pela empresa estrangeira (ações, imóveis, contas, etc.) como se fossem seus, e a tributação segue o tratamento aplicável a cada tipo de ativo na pessoa física; ganhos em alienação ou liquidação incluem variação cambial positiva e devem ser apurados em reais. A opção entre opaco e transparente é irrevogável e se formaliza na primeira declaração em que os ativos forem informados.

A declaração do IRPF, para pessoas com patrimônio relevante, funciona como o mapa oficial do patrimônio perante o Fisco e influencia avaliações sobre coerência entre evolução patrimonial e renda, organização societária, formalização de investimentos no exterior e decisões de planejamento patrimonial e sucessório. Instrumentos como seguros de vida, PGBL e VGBL também integram esse contexto e devem ser considerados em conjunto com holdings e ativos externos.

Com informações de Infomoney