Um proprietárío que alugou um imóvel diretamente para uma pessoa física e descobriu que o inquilino abriu um comércio no local deve continuar recolhendo o imposto via carnê‑leão, se o contrato e os pagamentos estiverem em nome da pessoa física. A orientação é da contadora Sumaya Mangini, Gerente Sênior da KPMG no Brasil, em resposta a dúvida enviada ao InfoMoney sobre declaração do Imposto de Renda 2026.

O leitor relatou ter firmado o contrato sem imobiliária ou intermediários, com o locatário identificado por nome e CPF, e que vem registrando os recebimentos como provenientes de pessoa física no carnê‑leão. A questão era se essa situação poderia gerar qualquer irregularidade ou cobrança dupla pela Receita Federal por causa do uso comercial do imóvel pelo inquilino.

Como a Receita trata o caso

Na avaliação tributária apresentada pela especialista, o aspecto determinante é a identidade jurídica do locatário e quem realiza os pagamentos. Se o contrato está formalizado em nome de uma pessoa física e os depósitos são feitos por essa mesma pessoa, a Receita enquadra os rendimentos como aluguéis recebidos de pessoa física. Nessa circunstância, o proprietário deve apurar e recolher mensalmente o imposto por meio do carnê‑leão, incluindo esses valores na base de rendimentos tributáveis na declaração anual.

O fato de o inquilino explorar atividade comercial no imóvel — como loja, salão ou escritório — não altera automaticamente a natureza do rendimento para fins do Imposto de Renda do proprietário. Para que o tratamento mude, é necessário que a pessoa jurídica conste como locatária no contrato, com CNPJ, e que os pagamentos sejam feitos em nome dessa empresa.

Risco de malha fina ou cobrança em dobro

Segundo a resposta, não costuma haver cobrança em dobro apenas por o imóvel ser utilizado comercialmente. O principal ponto que pode levar a questionamentos pela Receita é a incoerência entre o que consta no contrato, quem efetua os pagamentos e a forma como o proprietário declara os rendimentos. Se contrato, comprovantes de depósito e informação no carnê‑leão estiverem alinhados, a probabilidade de cair na malha fina é baixa, salvo outros problemas na declaração.

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Orientações práticas

A especialista recomenda manter a documentação organizada e coerente: contrato de locação que identifique o locatário como pessoa física e informe o valor do aluguel; comprovantes de pagamento (transferências, depósitos ou recibos) em nome dessa pessoa; e o carnê‑leão preenchido mês a mês com CPF do inquilino e os valores recebidos.

Se futuramente o contrato for alterado para constar uma empresa como locatária (CNPJ) e os pagamentos passarem a ser realizados por essa pessoa jurídica, o tratamento tributário muda: o proprietário deixaria de recolher via carnê‑leão e deveria declarar o aluguel como rendimento recebido de pessoa jurídica, observando as regras de retenção e informações aplicáveis.

Com informações de Infomoney