O Ministério da Fazenda publicou portaria que regulamenta a medida provisória responsável pela criação do programa Desenrola 2.0. A norma, veiculada em edição extra do Diário Oficial da União, define regras para a participação de credores, condições de uso do saque extraordinário do FGTS para quitação ou renegociação de dívidas, critérios para operações de crédito reestruturadas e normas operacionais para a transferência de recursos orçamentários ao Fundo Garantidor de Operações (FGO).

De acordo com a portaria, instituições financeiras interessadas deverão aplicar percentuais mínimos de desconto sobre o valor atualizado da dívida original, conforme a modalidade e o prazo de atraso. Para cartão de crédito rotativo e cheque especial, os descontos mínimos são: 40% para atraso entre 91 e 120 dias; 45% para 121 a 150 dias; 50% para 151 a 180 dias; 55% para 181 a 240 dias; 70% para 241 a 300 dias; 85% para 301 a 360 dias; e 90% para 361 a 720 dias.

Para cartão de crédito parcelado e crédito pessoal, a portaria estabelece descontos mínimos de 30% para atraso entre 91 e 120 dias; 35% para 121 a 150 dias; 40% para 151 a 180 dias; 45% para 181 a 240 dias; 60% para 241 a 300 dias; 75% para 301 a 360 dias; e 80% para 361 a 720 dias. O período de atraso deve ser apurado na data de 3 de maio de 2026.

A norma também determina que, em até 30 dias a contar da publicação da portaria, as instituições financeiras promovam a baixa permanente, junto aos birôs de crédito, dos registros ativos cujo valor original da dívida nas modalidades previstas na medida provisória seja igual ou inferior a R$ 100.

Sobre o uso de recursos do FGTS, a portaria estabelece que a Caixa Econômica Federal deverá fixar prazo máximo de 30 dias para repassar os valores às instituições financeiras. Se o beneficiário optar por usar o saque extraordinário do FGTS para amortizar parte das dívidas, a nova operação de crédito será enquadrada no Desenrola e terá garantia do FGO independentemente do pagamento da primeira parcela. Caso o beneficiário não utilize o FGTS para amortização, a inclusão da nova operação no programa e a elegibilidade à garantia do FGO ocorrerão somente após o pagamento da primeira parcela pelo beneficiário.

As instituições financeiras terão prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação, para transferir ao FGO os chamados “valores a devolver” (ou “recursos esquecidos”). Do total transferido, 10% ficará reservado para eventuais devoluções aos respectivos beneficiários; após 30 dias, valores não contestados poderão ser incorporados definitivamente ao patrimônio do fundo. Do montante destinado ao FGO, R$ 5 bilhões serão alocados para cobertura do risco de inadimplência das operações reestruturadas no âmbito do Desenrola.

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A portaria também lista exclusões do programa: não serão abrangidas dívidas relativas a crédito rural; operações com garantia real; contratos garantidos pela União, por entidade pública ou por fundo garantidor de crédito; débitos cujo risco de crédito não seja integralmente assumido pelos agentes financeiros; operações com previsão de aporte de recursos públicos; e operações com equalização de taxa de juros por parte da União.

Algumas instituições financeiras informaram que aguardavam essas regulamentações para iniciar as ofertas vinculadas ao programa.

Com informações de Infomoney