A Receita Federal exige que contribuintes informem determinadas dívidas na declaração do Imposto de Renda para acompanhar a evolução patrimonial e evitar inconsistências que possam levar à malha fina. Pela legislação vigente, qualquer obrigação financeira com saldo devedor superior a R$ 5.000,00 em 31 de dezembro do ano-base deve ser lançada na ficha “Dívidas e Ônus Reais”, exceto quando a dívida estiver vinculada à aquisição de um bem já declarado em “Bens e Direitos”.
Entram nessa obrigação empréstimos pessoais, consignados, uso do cheque especial, saldos negativos em conta corrente, dívidas de cartão de crédito em atraso ou no rotativo, empréstimos entre pessoas físicas e obrigações similares. O planejador financeiro Jeff Patzlaff orienta sobre a forma correta de declarar cada tipo de débito.
Como declarar na ficha “Dívidas e Ônus Reais”
Para saber se uma dívida deve constar na declaração, o contribuinte precisa verificar duas condições: se há realmente uma obrigação em aberto (como empréstimo, cheque especial ou saldo negativo) e se o saldo devedor em 31 de dezembro excede R$ 5.000,00. Quando ambas são verdadeiras, o lançamento é obrigatório.
No programa da Receita, o contribuinte deve acessar a ficha “Dívidas e Ônus Reais” e selecionar o código apropriado para o tipo de credor — por exemplo, estabelecimento bancário, sociedade de crédito, pessoa física ou dívida no exterior. No campo de discriminação, é preciso informar o nome e o CNPJ do credor (ou dados da pessoa física, em caso de empréstimo entre indivíduos), o tipo de dívida, e, quando existir, número do contrato e data de contratação.
Também deve constar o saldo devedor em 31 de dezembro do ano anterior e o saldo em 31 de dezembro do ano-base. Esses valores podem ser obtidos em extratos, contratos ou informes do credor.
Empréstimos bancários e entre pessoas físicas
Empréstimos tomados junto a bancos costumam ser comunicados automaticamente à Receita pela e-Financeira, mas isso não exonera o contribuinte de declarar o saldo superior a R$ 5 mil na própria declaração, com base em seus documentos. Quando a operação ocorre entre pessoas físicas, não há comunicação automática: o devedor lança a obrigação em “Dívidas e Ônus Reais” e o credor registra o crédito na ficha “Bens e Direitos”.
Cartão de crédito, cheque especial e saldos negativos
No caso do cartão de crédito, não é contabilizado o total gasto na fatura durante o mês, mas sim se há uma dívida em aberto. Pagando a fatura integralmente em dia, não há dívida a declarar. A obrigação surge quando existe fatura em atraso ou uso do rotativo e o saldo devedor em 31 de dezembro ultrapassa R$ 5.000,00. Para saldos negativos em conta e uso de cheque especial, aplica-se a mesma regra de limite e os dados do banco devem ser informados na discriminação.
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Consignado, quitação, renegociação e perdão de dívidas
O empréstimo consignado deve ser informado quando o saldo devedor em 31 de dezembro for superior a R$ 5.000,00; o montante recebido não é renda tributável. Parcelas descontadas mensalmente não são dedutíveis. Se a dívida for totalmente quitada durante o ano, o saldo em 31 de dezembro passa a ser zero e isso deve constar na discriminação. Em casos de renegociação ou portabilidade, recomenda-se indicar que um contrato substitui outro para evitar dupla contagem. Quando há perdão parcial ou total da dívida, esse valor pode ser considerado acréscimo patrimonial e, dependendo do credor e da operação, haver incidência de Imposto de Renda, o que torna recomendável análise com contador ou especialista tributário.
Financiamentos de imóveis e veículos
No financiamento de imóveis e veículos a regra é distinta: declara-se o bem na ficha “Bens e Direitos”, informando o valor efetivamente pago até 31 de dezembro de cada ano, em vez de lançar a dívida separadamente em “Dívidas e Ônus Reais”. Assim, o acompanhamento patrimonial é feito pelo valor declarado do bem.
Seguindo essas orientações, o contribuinte evita inconsistências entre evolução patrimonial e rendimentos declarados e reduz o risco de cair na malha fina.
Com informações de Infomoney

Gudyê GR6 é editor-chefe e especialista em tendências musicais e entretenimento na GR6, a maior produtora de funk do Brasil. Com anos de experiência no mercado fonográfico, Gudyê lidera a equipe de conteúdo trazendo as últimas notícias sobre música, cultura urbana. Autor do Post: Gudyê GR6