O inventário, procedimento que formaliza a transferência dos bens de uma pessoa falecida aos herdeiros, não é sempre obrigatório. Em situações específicas — quando não existem bens, direitos ou patrimônio a partilhar, ou quando restaram apenas dívidas — o processo pode ser dispensado.

Nesse cenário, é comum a utilização do chamado “inventário negativo”: uma declaração formal que atesta a inexistência de bens. O documento deve ser assinado por todos os herdeiros e acompanhado da certidão de óbito para resolver pendências administrativas sem a abertura de um processo judicial completo.

Segundo Bruna Favaretto, advogada especializada em direito de família e sucessões do Tilkian Marinelli Marrey Advogados, os herdeiros precisam redigir um documento simples que contenha a qualificação das partes, a data do falecimento, a certidão de óbito anexada e a afirmação expressa de que não há bens ou inventário em curso. Essa declaração facilita a regularização de questões práticas junto a instituições.

Entre as finalidades práticas do inventário negativo estão o cancelamento de contas bancárias, a regularização do CPF junto à Receita Federal, a comprovação de situação perante o INSS para assuntos previdenciários, a liberação de valores de pequeno montante previstos em lei (como FGTS, PIS/PASEP ou restituição de IR) e a demonstração, perante juntas comerciais e empresas, de que não há patrimônio a ser partilhado.

Quando uma instituição exige maior formalidade, a declaração pode ser lavrada por escritura pública em cartório.

Bens de pequeno valor também podem ser tratados sem inventário

Outra exceção ocorre quando o espólio é composto apenas por bens de valor reduzido. Nesses casos, é possível solicitar um alvará judicial para a liberação do bem ou do montante, evitando a abertura de inventário. Exemplos citados incluem um veículo antigo ou um saldo bancário modesto, como R$ 500.

Danielle Biazi, especialista e professora de direito da família e sucessões da Biazi Advogados Associados, explica que o alvará é a autorização do juiz para casos em que não houve inventário e identifica-se um bem de pequeno valor sobre o qual, na hipótese de isenção, não incidiria o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

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Os limites de isenção do ITCMD variam conforme cada estado e também por tipo de bem; em São Paulo, por exemplo, os parâmetros diferenciam dinheiro, veículo e imóvel.

Apesar dessas possibilidades, a regra geral permanece: sempre que houver bens, direitos ou dívidas a serem apurados, o inventário é necessário. Embora a herança seja transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento — princípio conhecido como saisine previsto no Código Civil — essa transferência tem caráter provisório. Sem a formalização do inventário, o patrimônio continua registrado em nome do falecido, o que impede a venda de imóveis, a transferência de investimentos ou a divisão formal dos bens.

Se houver dúvidas práticas sobre procedimentos, o e-mail [email protected] pode ser acionado para esclarecimentos.

Com informações de Infomoney